- 1 -Os procedimentos administrativos previstos no presente diploma são efetuados no balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 53.º-A — Tramitação desmaterializada
AditadoVigente desde: 30/08/2012
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2012
Decreto-Lei n.º 204/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)