- 1 -O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.
- 2 -O guarda-nocturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua actividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
- 3 -Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser actualizada caso sofra qualquer alteração.
Artigo 9.º-C — Equipamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/10/2015
Lei n.º 105/2015 - 1.ª Série(25/08/2015)
Aditado