Artigo 9.º-F
Registo nacional de guardas-nocturnos
Redação registada como em vigor em 06/07/2008.
Esta redação foi substituída em 24/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-nocturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, cada município comunica à Direcção-Geral das Autarquias Locais, abreviadamente designada por DGAL, sempre que possível por via electrónica e automática, os seguintes elementos:
- a)O nome completo do guarda-nocturno;
- b)O número do cartão identificativo de guarda-nocturno;
- c)A área de actuação dentro do município.
- 2 -Os elementos referidos no número anterior passam a constar do registo nacional de guardas-nocturnos, a organizar pela DGAL, que é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, pelo tratamento e protecção dos dados pessoais enviados pelos municípios, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.
- 3 -O guarda-nocturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na posse da DGAL e solicitar a sua rectificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexactos.