- 1 -Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-nocturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, cada município comunica à Direcção-Geral das Autarquias Locais, abreviadamente designada por DGAL, sempre que possível por via electrónica e automática, os seguintes elementos:
- a)O nome completo do guarda-nocturno;
- b)O número do cartão identificativo de guarda-nocturno;
- c)A área de actuação dentro do município.
- 2 -Os elementos referidos no número anterior passam a constar do registo nacional de guardas-nocturnos, a organizar pela DGAL, que é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, pelo tratamento e protecção dos dados pessoais enviados pelos municípios, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.
- 3 -O guarda-nocturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na posse da DGAL e solicitar a sua rectificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexactos.
Artigo 9.º-F — Registo nacional de guardas-nocturnos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/10/2015
Lei n.º 105/2015 - 1.ª Série(25/08/2015)
Aditado