- 1 -O disposto no artigo anterior só se aplica aos militares cuja data de ingresso no quadro especial de pilotos aviadores seja posterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -O disposto no presente artigo não dispensa o cumprimento dos demais requisitos para requerer o abate ao quadro permanente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
Promulgado em 7 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Agosto de 2007.
Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.
Artigo 2.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 11/09/2007
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Em vigor desde 11/09/2007