- 1 -A Ordem pode realizar aos seus membros, a nível nacional, referendos internos com carácter vinculativo, destinados a submeter a votação as questões que o conselho directivo considere suficientemente relevantes.
- 2 -As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
- 3 -As questões referentes a matérias da competência exclusiva de qualquer órgão da Ordem só podem ser submetidas a referendo mediante solicitação desse órgão.
Artigo 48.º — Objecto
Vigente desde: 26/10/2009
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Em vigor desde 26/10/2009