- 1 -Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e à entidade que haja participado a infracção, por carta registada com aviso de recepção, sendo dos mesmos enviada cópia ao conselho directivo.
- 2 -O acórdão que aplica a pena de suspensão ou expulsão é também notificado à entidade empregadora do infractor ou a quem este prestar serviços.
Artigo 80.º — Notificação do acórdão
Vigente desde: 26/10/2009
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Em vigor desde 26/10/2009