- 1 -Os técnicos oficiais de contas e os seus colaboradores estão obrigados ao sigilo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, devendo adoptar as medidas adequadas para a sua salvaguarda.
- 2 -O sigilo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
- 3 -A obrigação de sigilo profissional não está limitada no tempo, mantendo-se mesmo após a cessação de funções.
- 4 -Os membros dos órgãos da Ordem não devem revelar nem utilizar informação confidencial de que tenham tomado conhecimento no exercício das suas responsabilidades associativas, excepto nos casos previstos na lei.
Artigo 10.º — Confidencialidade
Vigente desde: 26/10/2009
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Em vigor desde 26/10/2009