- 1 -O contrato entre os técnicos oficiais de contas e as entidades a quem prestam serviços deve ser sempre reduzido a escrito.
- 2 -Quando os técnicos oficiais de contas exerçam as suas funções em regime de trabalho independente, o contrato referido no número anterior deve ter a duração mínima de um exercício económico, salvo rescisão por justa causa ou mútuo acordo.
- 3 -Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua duração, a data de entrada em vigor, a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e o prazo de entrega da documentação, os honorários a cobrar e a sua forma de pagamento.
Artigo 9.º — Contrato escrito
Vigente desde: 26/10/2009
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Em vigor desde 26/10/2009