- 1 -As entidades que possuam ou que devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso, são obrigadas a dispor de técnico oficial de contas.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvida a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, pode, através de portaria, dispensar determinadas entidades da obrigação referida no número anterior.
Artigo 5.º — Entidades com contabilidade organizada
Vigente desde: 26/10/2009
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Em vigor desde 26/10/2009