- 1 -Para melhor prossecução dos seus objectivos, as cooperativas de ensino promoverão cursos específicos para a formação cooperativa e profissional, quer dos seus membros quer dos membros de cooperativas de outros ramos.
- 2 -A formação cooperativa destinada aos alunos deverá designadamente compreender a leccionação da disciplina do Cooperativismo.
- 3 -Para a prossecução dos objectivos previstos no n.º 1 deste artigo, as cooperativas de ensino deverão elaborar, até 1 de Outubro de cada ano, um plano de actividades referindo as acções de formação a desenvolver, do qual deverão dar conhecimento ao INSCOOP.
- 4 -As cooperativas de ensino deverão promover a formação pedagógica dos docentes, podendo para o efeito recorrer ao apoio do Ministério da Educação e das Universidades.
Artigo 13.º — (Formação cooperativa e pedagógica)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/11/1982
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/11/1982
Original
Em vigor de 17/11/1981 a 10/11/1982