Regulamenta as cooperativas de ensino
(Âmbito)
As cooperativas de ensino e suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, nas suas omissões, pelas do Código Cooperativo.
(Noção)
(Classificação)
(Cooperativas de educação escolar)
São cooperativas de educação escolar as que visam ministrar a educação pré-escolar e a educação escolar, conforme for previsto no sistema educativo.
(Cooperativas de educação especial e integração)
São cooperativas de educação especial e integração as que visam ministrar a educação especial e a integração sócio-profissional dos educandos.
(Cooperativas de formação técnica ou profissional)
São cooperativas de formação técnica ou profissional as que visam a formação especializada, ministrando quer cursos técnicos quer cursos de formação profissional, podendo estes últimos ser de reciclagem ou aperfeiçoamento.
(Cooperativas de educação permanente)
São cooperativas de educação permanente as que visam ministrar a educação extra-escolar, designadamente a dos adultos.
(Cooperativas polivalentes)
(Cooperativas de utentes)
São cooperativas de utentes as constituídas exclusivamente por alunos da cooperativa e ou seus país e encarregados de educação.
(Cooperativas de prestação de serviços)
São cooperativas de prestação de serviços as constituídas exclusivamente por docentes ou por docentes e outros trabalhadores da cooperativa.
(Cooperativas mistas)
São cooperativas mistas as constituídas por utentes e prestadores de serviços da cooperativa.
(Membros)
1 - Nas cooperativas de ensino poderão existir as seguintes categorias de sócios:
a) Sócios efectivos;
b) Sócios beneméritos ou honorários.
2:
a) São sócios efectivos os referidos nos artigos 9.º e 10.º deste decreto-lei;
b) São sócios beneméritos ou honorários as pessoas que directa ou indirectamente promovam ou contribuam para o desenvolvimento da cooperativa.
3 - Os sócios beneméritos ou honorários têm direito a participar nas assembleias gerais, sem direito a voto.
(Formação cooperativa e pedagógica)
(Organizações de grau superior)
As cooperativas que se caracterizem por desenvolver actividades da mesma zona específica integradas neste ramo do sector cooperativo, poderão constituir uniões e federações nacionais, nos termos previstos no Código Cooperativo.
(Forma de constituição)
As cooperativas de ensino só podem constituir-se por escritura pública.
(Capital social)
(Competência da direcção)
Para além das atribuições previstas no Código Cooperativo, compete à direcção promover a execução das acções previstas no artigo 13.º do presente diploma.
(Prerrogativas, isenções e subsídios)
As cooperativas de ensino que funcionem nos termos do Código Cooperativo e se enquadrem nos objectivos do sistema educativo gozam dos apoios previstos no n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 553/80 e beneficiam das isenções fiscais fixadas no artigo 9.º do mesmo diploma, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 456/80.
(Outras reservas)
(Subsídios)
Os subsídios concedidos pelo Governo ou institutos públicos destinados à aquisição de imobilizações corpóreas são insusceptíveis de repartição entre membros, sendo lançados em conta de balanço, a incluir na situação líquida.
(Início de actividade)
Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do Código Cooperativo, é considerado início de actividade a apresentação às entidades competentes dos requerimentos de que as leis e regulamentos façam depender o exercício de actividade que a cooperativa visa prosseguir.
(Adaptação das entradas mínimas de capital)
O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Código Cooperativo é aplicável à actualização do capital por parte dos membros da cooperativa que já tivessem tal qualidade à data da escritura pública pela qual for efectuada a adaptação dos estatutos ao Código Cooperativo.
(Início da actividade escolar)
(Órgãos académicos)
1 - Todas as cooperativas de ensino, exceptuando-se as de ensino superior, terão obrigatoriamente os órgãos académicos previstos nos artigos 42.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.
2 - Nas cooperativas que ministrem o ensino superior deverão existir, pelo menos, os seguintes órgãos académicos:
a) Reitor ou director;
b) Conselho pedagógico ou científico;
e) Conselho disciplinar.
3 - A composição e funcionamento dos órgãos académicos referidos no número anterior reger-se-ão pelos respectivos estatutos, sem prejuízo do disposto quanto a idênticos órgãos do ensino superior oficial.
4 - A contratação de docentes pela direcção da cooperativa dependerá de parecer prévio dos órgãos pedagógicos.
(Legislação especial)
Em tudo quanto respeite à actividade educativa no âmbito do ensino oficial, as cooperativas de ensino regular-se-ão pela respectiva legislação especial, desde que esta não seja contrária ao disposto no Código Cooperativo.