- 1 -As cooperativas de educação especial e integração criarão obrigatoriamente uma reserva destinada à integração profissional dos seus alunos.
- 2 -Reverterão para esta reserva:
- a)Um mínimo de 2,5% dos excedentes anuais líquidos;
- b)Os subsídios e donativos que forem especialmente destinados às finalidades desta reserva;
- c)Uma contribuição especial, cujo montante será fixado pelos estatutos, a cobrar aos cooperadores.
Artigo 19.º — (Outras reservas)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/11/1982
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/11/1982
Original
Em vigor de 17/11/1981 a 10/11/1982