Artigo 2.º
(Noção)
Redação registada como em vigor em 17/11/1981.
Esta redação foi substituída em 11/11/1982. Ver a versão consolidada
- 1 -São cooperativas de ensino as que tenham por objecto principal o exercício de uma actividade educativa.
- 2 -A utilização da forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da conformidade do exercício da sua actividade com a lei, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.