- 1 -Nenhuma cooperativa de ensino pode iniciar o funcionamento da actividade escolar antes da autorização do Ministério da Educação e das Universidades.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior considerar-se-á efectuada se o contrário não for expressamente comunicado ao interessado no prazo de 120 dias após a entrada do pedido nos serviços competentes.
- 3 -A decisão que recuse a autorização será sempre fundamentada e dela cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 23.º — (Início da actividade escolar)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/11/1982
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/11/1982
Original
Em vigor de 17/11/1981 a 10/11/1982