- 1 -A frequência do internato geral implica a impossibilidade de exercício profissional fora do programa do internato e obedece à duração semanal que estiver fixada no Regulamento do Internato Geral, incluindo obrigatoriamente a frequência de serviços de urgência.
- 2 -O regime de trabalho durante o internato complementar implica a prestação de 45 horas por semana, incluindo as prestadas em serviço de urgência, e está sujeito a dedicação exclusiva, nos termos previstos no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro.
- 3 -O regime de trabalho correspondente aos ciclos de estudos especiais é o definido nos diplomas que os aprovam.
Artigo 10.º — (Regime de trabalho nos períodos de formação)
RevogadoVersão 4Vigente desde: 09/07/1992
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 09/07/1992
Decreto-Lei n.º 128/92 - 1.ª Série(04/07/1992)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 03/08/1982 a 24/01/1986