Regula as carreiras médicas
(Regime legal das carreiras)
O regime legal das carreiras médicas é o constante deste decreto-lei e dos diplomas complementares e seus regulamentos.
(Objectivo das carreiras)
(Natureza das carreiras)
(Âmbito de aplicação das carreiras)
(Direitos e expectativas gerais inerentes à situação)
(Deveres gerais inerentes à situação de carreira)
(Formação)
(Estatuto profissional)
(Regime de trabalho)
(Regime de trabalho nos períodos de formação)
(Remunerações)
(Concursos)
(Carreiras reconhecidas)
(Estruturação das carreiras)
(Intercomunicabilidade geral de carreiras)
As condições e termos da intercomunicabilidade das carreiras médicas entre si, e destas com outras carreiras profissionais de saúde, serão definidas em portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, após a regulamentação global das carreiras do sector.
(Gestão das carreiras)
(Perfil profissional do médico de saúde pública)
Graus
(Formação do médico de saúde pública)
(Perfil profissional do médico de clínica geral)
(Graus)
(Formação)
(Perfil profissional do médico da carreira hospitalar)
(Graus)
(Formação)
(Lugares e cargos)
(Denominação dos lugares e cargos)
Cargos e correspondentes habilitações de carreira
(Funções)
(Carreira médica de saúde pública)
(Carreira médica de clínica geral)
(Carreira médica hospitalar)
(Estabilidade de trabalho)
(Substituições no exercício de clínica geral)
(Carreira médica de saúde pública)
Os lugares da carreira médica de saúde pública são providos mediante concurso documental efectuado no âmbito dos respectivos serviços.
(Carreira médica de clínica geral)
I -Para vagas nos concelhos assinalados do grupo D, quadro III, anexo a este diploma;
II -Para as restantes vagas:
(Carreira médica hospitalar)
(Carreiras médicas de saúde pública e hospitalar)
(Carreira médica de clínica geral)
(Normas de transição)
(Permuta de carreiras)
(Adaptação de quadros)
Os quadros do pessoal dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais na área da saúde devem adaptar-se ao estabelecido no presente diploma no prazo de 90 dias.
(Alargamento de área de recrutamento para cargos dirigentes)
Fica desde já alargada a área de recrutamento para os lugares de dirigente previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, que existam nos estabelecimentos e serviços do Ministério dos Assuntos Sociais aos médicos das carreiras previstas neste diploma a cujos lugares seja atribuído nível de remuneração base igual ou superior ao previsto para os funcionários citados na mesma disposição legal.
(Entrada em vigor)
(Interpretação)
As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais ou por despacho conjunto do Ministro dos Assuntos Sociais, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa se, em razão da matéria, tal se justificar.
(ver documento original)
(ver documento original)
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