Artigo 10.º
(Regime de trabalho nos períodos de formação)
Redação registada como em vigor em 15/03/1988.
Esta redação foi substituída em 09/07/1992. Ver a versão consolidada
- 1 -A frequência do internato geral implica a impossibilidade de exercício profissional fora do programa do internato e obedece à duração semanal que estiver fixada no Regulamento do Internato Geral, incluindo obrigatoriamente a frequência de serviços de urgência.
- 2 -O regime de trabalho durante o internato complementar implica a prestação de 45 horas por semana, incluindo as prestadas em serviço de urgência, e está sujeito a dedicação exclusiva, nos termos previstos no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro.
- 3 -O regime de trabalho correspondente aos ciclos de estudos especiais é o definido nos diplomas que os aprovam.