- 1 -O médico de saúde pública é um profissional habilitado para assegurar as seguintes actividades médicas:
- a)Diagnóstico da situação de saúde das populações, incluindo a avaliação dos factores individuais e ambientais, tanto do meio físico como de ordem sócio-cultural, que o condicionam;
- b)Propostas de soluções para a promoção da saúde da comunidade e dos grupos que a integram;
- c)Execução das funções médicas, próprias da área de saúde pública;
- d)Eventual colaboração nas funções médicas próprias da área da clínica geral;
- e)Cooperação nos objectivos de integração e coordenação de serviços para efeitos de efectivação dos cuidados primários de saúde;
- f)Promoção dos objectivos de educação para a saúde;
- g)Cooperação nos programas de investigação e ensino.
- 2 -O médico de saúde pública pode também aprofundar o seu perfil profissional orientando-se para o exercício em áreas profissionais específicas de intervenção.
- 3 -São, desde já, reconhecidas as seguintes áreas:
- a)Administração de Saúde;
- b)Epidemiologia;
- c)Nutrição;
- d)Saúde Ocupacional.
- 4 -Outras áreas poderão ser reconhecidas em portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.
- 5 -Mediante especialização na área da Administração de Saúde, o médico de saúde pública poderá ser chamado a:
- a)Participar no planeamento e programação das actividades de saúde pública;
- b)Dirigir serviços de saúde;
- c)Assumir responsabilidades de gestão em serviços de saúde, com especial incidência nos de saúde pública;
- d)Exercer assessoria técnica em matérias atinentes ao seu ramo de especialização.
Artigo 17.º — (Perfil profissional do médico de saúde pública)
Vigente desde: 03/08/1982
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