- 1 -A formação do médico de clínica geral assume carácter de continuidade e deve ser planeada e programada com mobilização dos adequados meios pelos serviços próprios para o efeito.
- 2 -Nos planos de formação procurar-se-á:
- a)Incentivar, logo na fase do internato geral, a orientação para esta carreira dos médicos para ela vocacionados;
- b)Conferir especial intensificação aos esforços formativos na fase do internato complementar;
- c)Incluir os conhecimentos de saúde pública indispensáveis para o exercício da clínica geral;
- d)Organizar modalidades de formação em serviço, nos próprios locais de exercício de clínica geral, com o recurso a apoio de profissionais das outras carreiras médicas;
- e)Utilizar, nas formas adequadas, os hospitais e outros serviços de saúde qualificados para os objectivos desta formação profissional;
- f)Conceber a formação em termos de incentivar o desenvolvimento do perfil profissional deste médico;
- g)Definir objectivos pedagógicos explicitos e motivar a formação profissional contínua.
- 3 -Para efeitos de reciclagem serão concedidos até 6 meses de dispensa de serviço por cada 5 anos completos, devendo os interessados programar, pelo menos, 4 meses em instituições hospitalares, com o acordo da administração regional a que estejam vinculados.
- 4 -No desenvolvimento da preparação dos médicos de clínica geral podem ser criados institutos que proponham programas e desenvolvam sistematicamente acções de formação e actualização destes médicos e dos internos que sigam esta carreira.
- 5 -Estes institutos são criados mediante portaria do Ministro dos Assuntos Sociais e podem ser dotados de autonomia administrativa.
Artigo 22.º — (Formação)
Vigente desde: 03/08/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/1982