Artigo 28.º
(Cargos e correspondentes habilitações de carreira)
Redação registada como em vigor em 03/08/1982.
Esta redação foi substituída em 09/07/1992. Ver a versão consolidada
- 1 -São reconhecidos os seguintes cargos e correspondentes habilitações quanto à carreira médica de saúde pública:
- a)Subdelegado de saúde, que pressupõe o grau de assistente de saúde pública;
- b)Delegado de saúde, que pressupõe o grau de igual designação;
- c)Chefe de serviço de saúde pública, que pressupõe o grau de igual designação.
- 2 -São reconhecidos os seguintes cargos e correspondentes habilitações quanto à carreira médica de clínica geral:
- a)Clínico geral, que pressupõe o grau de clínico geral;
- b)Assistente de clínica geral, que pressupõe o grau de assistente de clínica geral;
- c)Consultor, que pressupõe o grau de consultor de clínica geral.
- 3 -São reconhecidos os seguintes cargos e correspondentes habilitações quanto à carreira médica hospitalar:
- a)Assistente hospitalar, que pressupõe o grau de assistente hospitalar;
- b)Chefe de serviço hospitalar, que pressupõe o grau de chefe de serviço;
- c)Director de serviço hospitalar, que pressupõe o grau de assistente hospitalar ou de chefe de serviço;
- d)Director de departamento hospitalar, director clínico e director de hospital, que pressupõe o grau de assistente hospitalar ou de chefe de serviço.
- 4 -As habilitações de carreira para cargos não referidos neste artigo podem ser estabelecidas em portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.