- 1 -O regime de trabalho dos médicos de saúde pública é o de disponibilidade permanente.
- 2 -O Ministro dos Assuntos Sociais poderá autorizar, caso a caso, aos médicos desta carreira o desempenho das suas funções em regime de dedicação exclusiva, devendo, em tais casos, comparecer ao serviço sempre que para tal sejam solicitados.
Artigo 30.º — (Carreira médica de saúde pública)
Vigente desde: 03/08/1982
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Em vigor desde 03/08/1982