- 1 -É garantida aos médicos integrados nas carreiras estabilidade de trabalho, só podendo concorrer a quaisquer vagas na mesma carreira desde que tenham prestado serviço por período não inferior a 1 ano no lugar que exercem.
- 2 -Os médicos que adquiram o grau de assistente, após frequência com aproveitamento do respectivo internato complementar em instituição dependente do Ministério dos Assuntos Sociais, podem manter-se em serviço na mesma instituição pelo prazo improrrogável de 3 meses, a contar da finalização do internato.
- 3 -Findo o prazo de 3 meses referido no número anterior, cessa qualquer vínculo à mesma instituição.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a candidatura a eventual concurso para o lugar do quadro da instituição referida.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 33.º — (Estabilidade de trabalho)
RevogadoVersão 3Vigente desde: 09/07/1992