Artigo 38.º
(Carreiras médicas de saúde pública e hospitalar)
Redação registada como em vigor em 03/08/1982.
Esta redação foi substituída em 09/07/1992. Ver a versão consolidada
- 1 -As remunerações correspondentes às carreiras de saúde pública e hospitalar são as constantes do quadro I anexo a este diploma.
- 2 -Os médicos integrados em lugares dos quadros da carreira hospitalar possuidores do grau de chefe de serviço passam a ser remunerados pela letra C, se, 2 anos após a aquisição do respectivo grau, não tiverem sido providos no lugar de chefe de serviço