- 1 -As remunerações correspondentes às carreiras de saúde pública e hospitalar são as constantes do quadro I anexo a este diploma.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 38.º — (Carreiras médicas de saúde pública e hospitalar)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/07/1992
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/1992
Decreto-Lei n.º 150/89 - 1.ª Série(08/05/1989)
Original