- 1 -Os internatos geral e complementar constituem processos de formação profissional.
- 2 -Em todas as situações o médico exerce a sua acção com plena responsabilidade profissional, sem prejuízo das adequadas intervenções do responsável pela formação a que se refere o número anterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o médico integrado em carreira coopera com outros profissionais cuja acção seja complementar da sua e participa nas equipas de trabalho para o efeito constituídas.
- 4 -O exercício profissional integrado em carreira obedece aos regimes de trabalho constantes deste decreto-lei e dos diplomas complementares.
Artigo 8.º — (Estatuto profissional)
Vigente desde: 03/08/1982
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Em vigor desde 03/08/1982