- 1 -O presente diploma tem por objectivo fixar a sinalização de segurança em todos os locais de trabalho não previstos na Portaria n.º 434/83, de 15 de Abril, incluindo os afectos à Administração Pública.
- 2 -O presente diploma não se aplica:
- a)À sinalização utilizada no tráfego ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo;
- b)À sinalização utilizada para o transporte de substâncias e de produtos perigosos;
- c)Às minas de hulha.
Artigo 1.º — (Objectivo e campo de aplicação)
Vigente desde: 23/09/1986
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Em vigor desde 23/09/1986