Fixa a sinalização de segurança em todos os locais de trabalho não previstos na Portaria n.º 434/83, de 15 de Abril
(Objectivo e campo de aplicação)
(Definições)
(Características colorimétricas e fotométricas dos materiais)
Para as características colorimétricas e fotométricas dos materiais recomenda-se a aplicação dos critérios fixados nas normas internacionais da Organização Internacional de Normalização (ISO) e nas da Comissão Internacional de Iluminação (CIE), enquanto não for publicada nova norma portuguesa sobre a matéria.
(Medidas)
Deverão ser tomadas medidas necessárias, de forma a assegurar:
(Fiscalização)
A fiscalização do cumprimento das disposições deste diploma compete, consoante os casos, à Inspecção-Geral do Trabalho, à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e às demais entidades com competência na matéria, de harmonia com a legislação aplicável.
(Infracções)
As infracções ao presente diploma serão punidas nos termos do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
(Disposições transitórias e finais)
O presente decreto-lei entrará em vigor seis meses após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Maria Fernandes Marques.
Promulgado em 6 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.