- 1 -São susceptíveis de certificação com a Marca de Qualidade LNEC os empreendimentos da construção, que corram total ou parcialmente por conta dos organismos da administração central ou local, de empresas de economia mista ou concessionárias do Estado, bem como todos os empreendimentos sujeitos a licenciamento.
- 2 -Os empreendimentos referidos consideram-se, para efeitos do a seguir preceituado, agrupados com base nas categorias e classes de valor de obra previstas nos artigos 6.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março.
- 3 -As categorias e classes dos empreendimentos a que se aplica o disposto no n.º 1 serão definidas por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 4.º — Empreendimentos abrangidos
Vigente desde: 01/10/1990
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Em vigor desde 01/10/1990