Cria a Marca de Qualidade LNEC aplicável à certificação de empreendimentos de construção pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC)
Objecto e campo de aplicação
O presente diploma cria a Marca de Qualidade LNEC, aplicável à certificação de empreendimentos da construção, e estabelece as condições da sua concessão pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).
Finalidades e benefícios da Marca de Qualidade LNEC
A instituição da Marca de Qualidade LNEC visa a valorização técnica, social e económica dos empreendimentos e a sua concessão assegura:
Acesso
O acesso à Marca de Qualidade LNEC é facultado a todos os donos de obra que, no início dos empreendimentos, requeiram ao LNEC a sua concessão através de requerimento acompanhado de informação sobre a obra a realizar e seu valor global.
Empreendimentos abrangidos
Intervenientes no processo de certificação
As entidades intervenientes no processo conducente à certificação de empreendimentos com a Marca de Qualidade LNEC são as indicadas nas alíneas seguintes:
Requisitos gerais para a concessão
Constituem requisitos fundamentais para a concessão da Marca de Qualidade LNEC:
Funções do gestor geral da qualidade de empreendimentos
Ao gestor geral da qualidade de empreendimentos incumbe, para além das funções já definidas nas alíneas b) e c) do artigo 6.º, cumprir e fazer cumprir o seguinte:
a) Disposições legais e regulamentares aplicáveis, constantes, nomeadamente, da relação publicada pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de harmonia com os artigos 6.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril;
b) Obrigações contratuais para com o dono de obra dos intervenientes no empreendimento;
c) Normas e outras especificações técnicas contratualmente previstas;
d) Prática das boas regras da arte na execução dos trabalhos;
e) Obter a aprovação do LNEC quanto à utilização de eventuais entidades de controlo técnico em quem venha a delegar tarefas específicas de controlo de qualidade, sendo tal aprovação feita caso a caso enquanto não estiver em funcionamento um sistema de inscrição e classificação estendido a entidades de controlo técnico de âmbito específico;
g) Adopção das orientações que eventualmente venham a ser preconizadas pelo LNEC em relação ao desenvolvimento do processo de controlo, definidas com base na informação disponível ou sugeridas por visitas à obra de técnicos deste organismo;
h) Elaboração, em devido tempo, de relatórios parciais e de relatório final inerentes à actividade exercida, contendo as conclusões respectivas, designadamente relatórios sobre o controlo da qualidade exercido aos níveis da promoção e do projecto do empreendimento, relatórios do controlo efectuado na fase de execução do empreendimento, com periodicidade mensal, e relatório final da actividade global de controlo da qualidade exercida.
Inscrição e classificação dos gestores gerais da qualidade de empreendimentos
Encargos financeiros dos donos de obra perante o LNEC
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 13 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Setembro de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.