- 1 -Podem ter acesso à inscrição e classificação como gestores gerais da qualidade de empreendimentos as entidades de controlo técnico que o requeiram ao LNEC, indicando as categorias e classes pretendidas, e que reúnam os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica adequados.
- 2 -Para os efeitos do número anterior:
- a)Consideram-se idóneas as entidades sobre as quais não haja matéria factual que possa suscitar dúvidas quanto à satisfação dos requisitos de isenção e de deontologia profissional dos seus dirigentes e quadros técnicos;
- b)A capacidade técnica das entidades é avaliada em função da sua actividade presente e passada, dos currículos do seu quadro técnico permanente, da estrutura organizativa e dimensão e dos respectivos meios de acção, incluindo pessoal especializado e equipamento.
- 3 -Os requisitos referidos nos números anteriores são avaliados por uma comissão, a constituir no LNEC, com base em documentação a solicitar por este organismo à entidade requerente e em qualquer outra informação que eventualmente venha a ser obtida.
- 4 -A classificação das entidades inscritas faz-se da seguinte forma:
- a)Será atribuída, de entre as requeridas, uma ou mais das categorias previstas no n.º 2 do artigo 4.º, definindo os tipos de empreendimentos em que poderá operar, determinando-se a natureza dos trabalhos abrangidos por cada categoria por analogia com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 100/88 de 23 de Março;
- b)Por cada categoria atribuída é definida uma classe de valor de obra, delimitando a dimensão dos empreendimentos em que a entidade requerente poderá exercer funções de gestor geral da qualidade.
- 5 -Os gestores gerais da qualidade dos empreendimentos devem participar ao LNEC, no prazo máximo de 60 dias após a sua ocorrência, quaisquer alterações do seu estatuto, quadro técnico ou meios de acção que modifiquem os dados que informaram a respectiva avaliação.
- 6 -As alterações mencionadas no número anterior são avaliadas pela comissão referida no n.º 3 e poderão dar lugar a uma modificação das qualificações atribuídas, que será notificada aos interessados.
- 7 -O não cumprimento do referido no n.º 5 pode motivar o cancelamento das qualificações atribuídas e a perda do direito à sua utilização, podendo, quando tal for considerado conveniente, esta penalidade ser suspensa por um período de tempo adequado à regularização da situação.
- 8 -Dos factos mencionados nos n.os. 5 e 7 devem ser notificadas todas as entidades interessadas.
- 9 -Todos os processos de inscrição e classificação são obrigatoriamente revistos de dois em dois anos, para o que os gestores gerais da qualidade dos empreendimentos são notificados por forma a actualizarem a documentação referida no n.º 3, devendo, sempre que da revisão resulte modificação das qualificações atribuídas, tal facto ser comunicado aos interessados.
- 10 -A cessação da validade das qualificações atribuídas pelo LNEC aos gestores gerais da qualidade dos empreendimentos verifica-se nas situações seguintes:
- a)Quando aquelas entidades o requeiram;
- b)Em casos emergentes da aplicação do disposto nos n.os. 7 e 9;
- c)Quando, por factos imputáveis àquelas entidades, o LNEC conclua pela não satisfação do preconizado na alínea a) do n.º 2;
- d)Quando não sejam satisfeitas as obrigações constantes do n.º 11.
- 11 -Os gestores gerais da qualidade dos empreendimentos suportam os seguintes encargos, a cobrar pelo LNEC:
- a)Pela inscrição e classificação, taxa de 0,2(por mil) sobre a importância do limite da classe inferior à de cada uma das classes atribuídas, com um mínimo de 1(por mil) do valor limite da classe 1;
- b)Quando haja ulterior reclassificação em classes superiores às inicialmente fixadas, pagamento do quantitativo adicional resultante da aplicação do disposto na alínea a) às novas classes concedidas, com um mínimo de 0,5(por mil) do valor limite da classe 1;
- c)Durante o período de validade da inscrição e classificação, cobrança anual de um quinto dos quantitativos estipulados na alínea a) incluindo o adicional referido na alínea b), se tal for o caso, para custeamento da gestão dos processos.
Artigo 8.º — Inscrição e classificação dos gestores gerais da qualidade de empreendimentos
Vigente desde: 01/10/1990
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Em vigor desde 01/10/1990