- 1 -A Direcção-Geral do Ambiente elabora, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação do presente diploma, designadamente com base na informação referida no n.º 4 do artigo 15.º do presente diploma.
- 2 -As unidades de eliminação e ou valorização de resíduos perigosos devem apresentar anualmente à Direcção-Geral do Ambiente, com início a 31 de Dezembro de 1996, as seguintes informações:
- a)Nome e endereço;
- b)Modo de tratamento dos resíduos;
- c)Tipo e quantidade de resíduos tratados.
- 3 -As informações referidas no número anterior deverão ser enviadas igualmente à Direcção-Geral da Indústria, quando se trate de unidades de resíduos perigosos industriais, e à Direcção-Geral da Saúde, quando se trate de unidades de resíduos perigosos hospitalares.
- 4 -Todas as entidades com responsabilidades na gestão de resíduos devem enviar à Direcção-Geral do Ambiente os elementos necessários, com vista ao cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2.
Artigo 16.º — Dever de informação
Vigente desde: 20/11/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/11/1995