Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Instrumentos
Proibições
Responsabilidades pela gestão
Compete ao produtor de resíduos assegurar a sua gestão adequada nos termos do artigo 1.º, designadamente:
Registo nos estabelecimentos e empresas
Medidas cautelares
Os Ministros da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, por despacho conjunto, podem, em casos de emergência ou perigo grave, tomar as medidas necessárias, nomeadamente impondo a suspensão de transporte de resíduos, a importação e a entrada de resíduos para valorização ou eliminação, de modo que os resíduos não constituam uma ameaça para a saúde pública ou para o ambiente.
Custos de gestão
Em conformidade com a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, nomeadamente com o disposto na alínea a) do artigo 3.º e com o n.º 3 do artigo 24.º, os custos de eliminação dos resíduos são suportados:
Resíduos urbanos
Resíduos industriais
Resíduos perigosos
Outros tipos de resíduos
As unidades de valorização e eliminação de outros tipos de resíduos não previstos nos artigos anteriores são consideradas estabelecimentos industriais de classe B, ficando sujeitas às normas em vigor para o exercício da actividade industrial.
Transporte
As regras do transporte de resíduos são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, que aprova igualmente o modelo da guia de acompanhamento de resíduos.
Programa nacional de gestão de resíduos
Programas sectoriais de gestão de resíduos
Dever de informação
Fiscalização
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Às contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ser aplicadas, consoante a gravidade da contra-ordenação, as sanções acessórias previstas na lei geral.
Aplicação das coimas
Legislação revogada
São revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Filipe da Conceição Pereira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.