- 1 -A violação do disposto no artigo 4.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 6.º e nos artigos 9.º a 13.º constitui contra-ordenação punível com coima nos termos da lei geral.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Às contra-ordenações previstas no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.
Artigo 18.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 20/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/1995