- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos anteriores compete ao director-geral ou equiparado da entidade que tenha levantado o auto, ao abrigo do artigo 17.º
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias aplicáveis por violação do disposto no artigo 13.º, quando os autos tenham sido lavrados pelas autoridades policiais, compete ao director-geral do Ambiente.
- 3 -O produto das coimas previstas no artigo 18.º constitui receita própria das entidades competentes para o processamento das contra-ordenações e é afectado da seguinte forma:
- a)30% para a entidade que levanta o auto;
- b)10% para a entidade que aplica a coima;
- c)60% para o Estado.
Artigo 20.º — Aplicação das coimas
Vigente desde: 20/11/1995
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