- 1 -Constituem instrumentos de política de gestão de resíduos, com vista à prevenção ou redução da produção e nocividade dos mesmos, designadamente:
- a)O desenvolvimento de tecnologias menos poluentes e economicamente viáveis, nos termos da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril;
- b)O desenvolvimento técnico e a colocação no mercado de produtos concebidos de modo a não contribuírem, ou a fazê-lo de forma mitigada, devido ao seu fabrico, utilização ou eliminação, para aumentar a quantidade ou a nocividade dos resíduos e dos riscos de poluição;
- c)O desenvolvimento de técnicas adequadas de eliminação de substâncias perigosas contidas em resíduos destinados a valorização.
- 2 -Constituem outros instrumentos de política e gestão de resíduos:
- a)A valorização dos resíduos por reciclagem, reutilização/reemprego ou qualquer outra acção tendente à obtenção de matérias-primas secundárias, bem como a utilização de resíduos como fonte de energia;
- b)A eliminação dos resíduos não valorizáveis.
Artigo 3.º — Instrumentos
Vigente desde: 20/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/1995