- 1 -É proibido o abandono, a descarga e a eliminação não controlada dos resíduos, bem como o seu tratamento, valorização ou eliminação, em unidades não autorizadas.
- 2 -As operações de gestão de resíduos não podem originar riscos para a água, o ar, o solo, a fauna ou a flora, nem causar perturbações sonoras ou por cheiros ou danificar os locais de interesse e a paisagem.
- 3 -É proibida a circulação de resíduos não conformes com as regras de transporte definidas no artigo 13.º
- 4 -São proibidos os seguintes processos de eliminação:
- a)A incineração no mar;
- b)A injecção no solo.
- 5 -O lançamento ou a imersão no mar estão sujeitos às normas internacionais em vigor.
Artigo 4.º — Proibições
Vigente desde: 20/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/1995