- 1 -Os critérios a observar para cumprimento do previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, nomeadamente no referente ao seu n.º 2, são os seguintes: Decreto-Lei n.º 43/84
- a)Os funcionários e agentes transitarão para os lugares das quadros próprios dos serviços previstos no artigo 3.º de acordo com os conhecimentos, capacidade, experiência e qualificações profissionais demonstrados no exercício das respectivas funções e considerados adequados às exigências dos postos de trabalho correspondentes aos lugares a prover;
- b)No preenchimento dos lugares, a efectuar nos termos da alínea anterior, serão considerados preferencialmente os funcionários, desde que satisfaçam os requisitos na mesma referidos;
- c)No caso de existirem funcionários ou agentes que não preencham os requisitos referidos na alínea a) ou que, preenchendo esses requisitos, excedam o número de lugares a prover, recorrer-se-á aos instrumentos de mobilidade, nomeadamente a transferência e a deslocação, com vista à sua afectação a outros serviços do Ministério;
- d)Para efeitos da aplicação das alíneas anteriores atender-se-á, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente à antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.
- 2 -No caso de se verificarem excedentes de pessoal, serão os mesmos afectos à Secretaria-Geral nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 87/85, de 1 de Abril.
Artigo 11.º — (Critérios de transição e gestão de excedentes)
Vigente desde: 23/09/1986
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Em vigor desde 23/09/1986