Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
(Natureza)
O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação é o departamento governamental que se ocupa, sob uma perspectiva global e integrada, dos vários aspectos dos sectores agrário, alimentar e das pescas.
(Atribuições)
São atribuições do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, abreviadamente designado por MAPA:
(Órgãos e serviços)
O MAPA, para a consecução dos seus objectivos, compreende:
1) O Conselho Nacional de Agricultura, Pescas e Alimentação;
2) Serviços centrais de concepção, coordenação e apoio directo ao Ministro no âmbito da definição e implementação da política global nos domínios agrário e alimentar e da coordenação das actividades do Ministério:
3) Serviços centrais de concepção, coordenação e apoio no âmbito da definição e implementação da política global das pescas e da coordenação das actividades do sector:
4) Serviços centrais especializados de concepção, coordenação e apoio na definição e implementação de políticas sectoriais nos domínios agrário e alimentar:
5) Serviços centrais especializados de concepção, coordenação e apoio na definição e implementação de políticas sectoriais das pescas:
6) Serviços regionais de execução das políticas agrária e alimentar:
(Conselho Nacional de Agricultura, Pescas e Alimentação)
(Competências dos serviços)
Assegurar o levantamento das necessidades do sector agrário regional, executar a política agrária e alimentar e apoiar os agricultores e outras entidades actuando no sector agro-alimentar regional em matéria de protecção e fomento da produção animal e vegetal, transformação dos produtos, infra-estruturas e construções rurais, defesa e conservação do solo, estruturação fundiária, modernização das empresas, formação profissional, associativismo e extensão rural.
(Auditoria Jurídica)
(Quadro de pessoal)
As direcções-gerais ou equiparadas do MAPA dispõem de quadro próprio de pessoal, que será fixado através dos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do presente diploma.
(Regime de pessoal)
(Chefes das equipas de projecto)
Aos chefes das equipas dDecreto-Lei n.º 46/86as nos termos do artigo 14.º pode, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser concedida remuneração adicional.
(Incentivos de fixação na periferia)
(Critérios de transição e gestão de excedentes)
(DiplDecreto-Lei n.º 87/85mes dos serviços)
(Planos, relatórios e informação de gestão)
(Equipas de projecto)
(Direitos adquiridos)
A aplicação do presente diploma far-se-á sem prejuízo dos direitos já adquiridos pelo pessoal.
(Utilização de verbas e provisões orçamentais)
(Património)
(Entidades tuteladas e serviços pendentes)
(Obra Social)
Enquanto não forem uniformizados os serviços sociais da Administração Pública, os funcionários e agentes do MAPA continuam a ser beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças, mantendo-se, entretanto, a Obra Social do MAPA.
(Extinção de órgãos, serviços e organismos)
(Criação e extinção de cargos dirigentes)
(Transição de pessoal dirigente)
Os lugares de pessoal dirigente não abrangidos pelo artigo anterior consideram-se extintos à medida que entrarem em vigor os diplomas referidos no n.º 1 do artigo 12.º, cessando as comissões de serviço dos respectivos titulares, salvo despacho ministerial de confirmação, devidamente anotado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República, nos casos em que haja correspondência de conteúdos funcionais e identidade de designação entre os lugares extintos e os criados.
(Revogação de legislação anterior)
Ficam revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, do Decreto-Lei n.º 322/84, de 8 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 84-A/85, de 30 de Março, em tudo o que contrariarem o estabelecido no presente diploma.
ArtDecreto-Lei n.º 293/82
O presente diploma pDecreto-Lei n.º 322/84er leis especiais que reDecreto-Lei n.º 84-A/85contempladas.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
(a que se refere o artigo 21.º)
(ver documento original)