- 1 -Os serviços do Ministério funcionam de acordo com objectivos, a curto, médio e longo prazos, formalizados em planos de actividade anuais e plurianuais aprovados pelo Ministro.
- 2 -Os planos deverão indicar clara e sinteticamente os objectivos a atingir e respectiva orçamentação, benefícios a esperar, prazos, responsáveis pela sua execução e escalonamento ao longo do tempo, com indicação das fases fundamentais e forma de controle.
- 3 -Os serviços, além de fornecerem informação de gestão sistemática e atempada com vista a avaliar do cumprimento das actividades em curso, apresentarão relatório anual da execução dos planos e grau de consecução dos objectivos até ao final do 1.º trimestre do ano seguinte.
Artigo 13.º — (Planos, relatórios e informação de gestão)
Vigente desde: 23/09/1986
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Em vigor desde 23/09/1986