- 1 -A equipa de projecto é uma equipa de trabalho expressamente constituída para a realização de um projecto multidisciplinar, sob a responsabilidade de um chefe de projecto, da qual fazem parte técnicos de diversas especialidades oriundos de diferentes serviços do Ministério ou de unidades orgânicas do mesmo serviço, e tem duração temporária.
- 2 -As equipas de projecto que englobem técnicos de vários serviços do Ministério serão constituídas por despacho do Ministro e as que integrem técnicos de um único serviço serão constituídas por despacho do respectivo director-geral ou equiparado.
- 3 -A equipa de projecto assenta numa estrutura de tipo matricial, dependendo os funcionários do chefe da equipa de projecto, sem prejuízo dos vínculos e direitos inerentes aos serviços de origem, obrigando-se os serviços ou unidades orgânicas que os cederem a dar toda a assistência e apoio necessários.
- 4 -Os chefes das equipas de projecto deverão manter devidamente informados os dirigentes das zonas intervencionadas relativamente aos planos, programas e desenvolvimento dos trabalhos.
- 5 -Os chefes das equipas de projecto são responsáveis pela consistência e eficácia dos estudos a cargo da sua equipa e pelo cumprimento dos planos, prazos e condições previamente fixados, devendo informar em tempo útil, através de relatório sucinto, a entidade de quem dependerem do posicionamento e das ocorrências surgidas.
Artigo 14.º — (Equipas de projecto)
Vigente desde: 23/09/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1986