A aplicação do presente diploma far-se-á sem prejuízo dos direitos já adquiridos pelo pessoal.
Artigo 15.º — (Direitos adquiridos)
Vigente desde: 23/09/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1986
A aplicação do presente diploma far-se-á sem prejuízo dos direitos já adquiridos pelo pessoal.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1986