Aos chefes das equipas dDecreto-Lei n.º 46/86as nos termos do artigo 14.º pode, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser concedida remuneração adicional.
Artigo 9.º — (Chefes das equipas de projecto)
Vigente desde: 23/09/1986
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Em vigor desde 23/09/1986