Artigo 106.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
O presidente da câmara nos concelhos do Lisboa e Pôrto não é magistrado administrativo, competindo-lhe porém as obrigações consignadas nos n.os 1.º, 2.º e 3.º e na 1.ª parte do n.º 8.º do artigo 79.º