Artigo 175.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 01/01/1970. Ver a versão consolidada
É privativa das câmaras municipais, nos termos estabelecidos por êste Código, a competência para contrair empréstimos quando as necessidades da exploração ou o desenvolvimento dos serviços o exijam.