Artigo 175.º
Redação registada como em vigor em 01/01/1970.
Esta redação foi substituída em 01/01/1972. Ver a versão consolidada
É privativa das câmaras municipais, nos termos estabelecidos por este Código, a competência para contrair empréstimos, quando as necessidades da exploração ou o desenvolvimento dos serviços o exijam.
§ único. Os encargos de empréstimos por prazo não superior a dez anos e que se destinem a custear novas instalações não estão sujeitos ao limite referido no corpo do artigo 673.º quando contraídos em estabelecimentos de crédito diversos da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, aplicando-se-lhes o disposto no § 1.º do mesmo artigo.