Artigo 189.º
Redação registada como em vigor em 13/11/1967.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A federação obrigatória é decretada pelo Ministro do Interior, ouvidas as câmaras municipais interessadas.
Redação registada como em vigor em 13/11/1967.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A federação obrigatória é decretada pelo Ministro do Interior, ouvidas as câmaras municipais interessadas.