Artigo 196.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
Freguesia é o agregado de famílias que, dentro do território municipal, desenvolve uma acção social comum por intermédio de órgãos próprios.
§ único. Cada freguesia forma uma pessoa moral de direito público.