Artigo 206.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
A junta elaborará o recenseamento da freguesia tomando por base o último recenseamento existente e fazendo nêle as alterações que se tornem necessárias, de modo que se conserve apenas a inscrição de todos aqueles que tenham as condições de capacidade eleitoral definidas neste Código.