A junta elaborará o recenseamento da freguesia tomando por base o último recenseamento existente e fazendo nêle as alterações que se tornem necessárias, de modo que se conserve apenas a inscrição de todos aqueles que tenham as condições de capacidade eleitoral definidas neste Código.
Artigo 206.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/1977
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/1977
Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)
Original
Em vigor de 31/12/1940 a 22/11/1977